Em nosso país a perícia ambiental é utilizada principalmente como meio de prova e fornecimento de subsídios em processos judiciais.
Falando sobre processos, as perícias ambientais não tem diferença com as perícias comuns, sendo as mesmas subordinadas aos procedimentos processuais para a execução de perícias judiciais dispostos no Código de Processo Civil e, em alguns casos, no Código de Processo Penal e em outras legislações.
No entanto, a Perícia Ambiental, exclusivamente, encontra-se também disciplinada na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), como demonstra o extrato abaixo:
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
DEMANDA POR PERÍCIAS AMBIENTAIS
No Brasil, as solicitações por perícias ambientais ocorrem nas três esferas do Direito: Civil, Criminal e Administrativo.
Na esfera Administrativa: normalmente a perícia ambiental é solicitada pela autoridade administrativa em sindicâncias ou processos administrativos;
Na esfera Criminal: a demanda por perícias ocorre na fase de inquéritos policiais por solicitação de Delegados de Polícia, Polícia Ambiental, Polícia Militar, Ministério Público, etc. Em geral, é baseado no Laudo Pericial que a autoridade policial indicia, ou não, o infrator. O maior número de ocorrências são as infrações encaminhadas pelas Polícias Ambientais.
Na esfera Civil: em geral, as perícias são solicitadas pelo Ministério Público (Inquéritos civis) ou por Juízes na fase processual, principalmente para a avaliação de danos ambientais.
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Fonte: Portal Educação