Loteamento ou Condomínio
Entenda o parcelamento do solo e suas implicações
O Parcelamento de Solo Urbano no Brasil, para a modalidade de Loteamento, é regido a nível federal pela Lei 6.766/79, e, para a modalidade de condomínio horizontal ou condomínio de lotes, pela Lei 13.465/17.
Ambas as leis determinam características e responsabilidades a serem observadas pelo empreendedor no desenvolvimento do empreendimento que o classifica e o enquadra em uma ou outra lei, como exemplo, da necessidade de projeto e construção das infraestruturas de saneamento e a responsabilidade por sua manutenção após a implantação.
Sem prejuízo as leis supra, é importante se destacar a Lei Federal 6.504/64 – Estatuto da Terra e a Lei 5.868/72 nas quais estabelecem que a Fração Mínima de Parcelamento (FMP) para matrículas rurais será equivalente à 01 (um) módulo rural ou a 2 hectares, o que for menor.
Ainda, no estado de Minas Gerais, os empreendimentos realizados na forma de loteamentos estão sujeitos ao processo de Licenciamento Ambiental pela Deliberação Normativa COPAM 217/17, sendo enquadrados no código da atividade E-04-01-4.
Entretanto, por muitos anos, vimos empreendedores realizarem o “granjeamento”, que consiste na subdivisão de uma gleba rural em áreas menores do que a FMP ou a 2ha. Esses parcelamentos do solo clandestino geralmente não passavam por aprovação do projeto nos órgãos reguladores e eram negociados com o contrato de compra e venda, ou ainda, com a promessa de contrato de compra e venda.
Essa atividade passou a ter maior fiscalização nos últimos anos, sendo os compradores proibidos de obter a matrícula do imóvel em seu nome, de terem uma ligação individual de luz, entre outras sanções e proibições previstas em Lei.
Além do prejuízo urbanístico e econômico para o município e compradores (pela inexistência de cobrança de IPTU para o primeiro e desvalorização do imóvel por falta de documentação para o segundo, por exemplo) essa prática representa grande potencial causador de impacto ambiental.
A implantação de empreendimentos imobiliários sem o devido projeto sanitário e licenciamento ambiental aprovados pode causar impactos em larga escala como: a contaminação difusa do solo e da água subterrânea pelo uso de fossas ou de outros mecanismos de tratamento e disposição de esgoto irregular; a ocupação irregular de áreas de preservação permanente com ou sem supressão de vegetação; a contaminação e/ou soterramento de nascentes e cursos d’água, diminuindo a qualidade e disponibilidade hídrica na região entre outros.
Ainda, em zonas rurais, onde não há abastecimento de água por concessionária, é comum encontrar a captação e distribuição de água de fontes alternativas (rios, poços, nascentes, etc) sem o devido tratamento, podendo causar sérios problemas de saúde para população atendida devido a contaminação muitas vezes advindas do próprio empreendimento, como as provenientes da disposição incorreta de efluentes sanitários.
Os impactos levantando acima são só algumas das possíveis consequências do ponto de vista ambiental, social e econômico que um parcelamento do solo implantando sem os devidos projetos podem gerar.
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