Você Sabia? Sistema MTR Minas Gerais

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Você Sabia? Sistema MTR

O que é o Sistema MTR

A gestão de resíduos sólidos é inerente às atividades econômicas, com destaque ao setor industrial por ser um grande gerador de diferentes tipos de resíduos. Sua classificação deve ser realizada segundo a metodologia apresentada pela NBR 10.004 – resíduos perigosos (classe I) e não perigosos (classe II).

Diante da necessidade de controle dos resíduos gerados, assim como seu transporte e destinação final, o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, através da Deliberação Normativa n° 232 de 27 de fevereiro de 2019, instituiu, no estado de Minas Gerais, o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos, conhecido como Sistema MTR.

Esse sistema, que será mantido e operado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, tem como objetivo ser instrumento de gestão e de fiscalização para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA.

Esse sistema possui três funções fundamentais:

1)      Registrar as movimentações de resíduos, efluentes e rejeitos entre geradores e destinadores;

2)   Acompanhar cada carga que o caminhão que transporta, como documento impresso;

3)     Produzir informações gerenciais a partir desses dados;

O sistema funciona como um controle de tudo o que é gerado em uma empresa, transportado, armazenado e destinado, de maneira integrada e rastreada através de códigos de série que serão geridos pelo sistema da FEAM.

Quem precisa e qual é o prazo de adesão ao sistema

Basicamente, estão obrigados a aderir ao Sistema MTR-MG, o gerador, o transportador, o armazenador temporário e o destinador final de resíduos sólidos, sediados em Minas Gerais, ou que, mesmo sediados em outro estado, recebam ou destinem resíduos para Minas, exceto aqueles dispensados no Art. 2° da referida DN.

O sistema é auto declaratório, devendo o empreendedor classificar e cadastrar sua atividade conforme a legislação, estando sujeito a penalidades pela prestação de informações falsas.

O Sistema MTR já se encontra disponível para cadastramento, a título de teste, e passará a ser obrigatório a partir de 27/09/2019, exceto para Resíduos da Construção Civil, cujo prazo é a partir de 27/01/2020.

Para os empreendimentos que estiverem sujeitos a utilização do Sistema e não se cadastrarem até a data limite, estarão sujeitos a infrações administrativas de acordo com o Decreto 47.383 de 2018, podendo receber multas, ter suas atividades suspensas e/ou embargadas além de ficarem impossibilitados de participar de processo de contratação pública por até 3 (três) anos.

Em relação às multas, os valores variam de R$4.491,50 até R$ 363.811,50, por se tratar de infração gravíssima, dependendo do porte da empresa, conforme tabela abaixo.

Tipos de manifestos de resíduos

Como dito anteriormente, o Sistema MTR consiste no controle desde a geração até a destinação final de resíduos, rastreados por números de série, através de documentação que deverá acompanhar a carga em toda a cadeia.

Esses documentos podem variar, dependendo do enquadramento de cada empreendimento como gerador, transportador, armazenador ou destinador final.

Manifesto de Transporte de Resíduos

O Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR, é o documento de emissão obrigatória por parte do gerador inscrito no Sistema, exceto aqueles dispensados nos termos do Art. 11 dessa Deliberação, toda vez que uma carga de resíduos for transportada para seu destinador final ou armazenador/destinador intermediário ou até mesmo, quando a carga for transportada entre unidades do próprio empreendimento.

O MTR é um documento, que conterá informações sobre a carga – tipo, código identificador, quantidade, peso, data de geração, entre outras e; sobre o gerador, transportador e destinador final da carga – informações gerais.

Este documento  deverá ser preenchido pelo sistema e impresso em duas vias, uma para o gerador, outra para o transportador, que deverá levar consigo durante todo o percurso da carga.

Além da emissão do MTR, o gerador deverá cobrar do destinador final (ou destinador/armazenador intermediário) para que esse ateste o recebimento da carga através da conciliação via sistema, do MTR transportado e carga recebida, em um prazo de 60 (sessenta) dias.

Existem ainda, o MTR provisório (que deverá ser utilizado em caso de o sistema estar fora do ar), o MTR complementar (emitido por armazenador/destinador intermediário consolidando as cargas), MTR romaneio, MTR de importação e exportação.

Certificado de Destinação Final

O Certificado de Destinação Final – CDF, é documento obrigatório para todos aqueles que foram enquadrados como destinador final ou intermediário, devendo ser emitido em até 60 dias após atestado o recebimento da carga.

A emissão do CDF irá consolidar a emissão dos MTRs anteriores. Nesse documento, deverão constar, quais resíduos ou rejeitos foram destinados, com base no número de MTR emitido.

Por exemplo, se o destinador final der destinação para 50 kg de um resíduo, proveniente de 2 MTR’s, de número 001 e 002, de 25 kg de resíduo cada, o CDF deverá constar os números de MTR 001 e 002 para a destinação final de uma carga de 50 kg.

O CDF deverá ser assinado pelo responsável técnico pelo empreendimento, atestando que a carga teve destinação final ambientalmente correta.

Como indicado no esquema a seguir, o CDF vem para fechar o ciclo na cadeia de gerenciamento de resíduos sólidos dos empreendimentos.

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Figura esquemática do fluxo dos resíduos com a integração do Sistema MTR

Declaração de Movimentação de Resíduos

Por fim, mas não menos importante, temos a Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR.

Essa declaração deverá ser enviada à FEAM, semestralmente, pelos geradores e destinadores, declarando todo o resíduo movimentado por meio da emissão de MTR ou CDF. Resumidamente, o DMR é a soma dos resíduos produzidos ou destinados no semestre, que será o resumo dos MTR e CDF emitidos no período declarado.

O prazo para emissão desse documento é entre os dias 01 de janeiro e 28 de fevereiro, referente a movimentação de resíduos do segundo semestre do ano anterior e entre 01 de julho e 31 de agosto referente ao primeiro semestre do ano corrente.

Todos os resíduos, inclusive aqueles dispensados do MTR e CDF pelo Art. 11 dessa deliberação estão sujeitos a emissão do DMR.

Esse sistema promete melhorar o gerenciamento de resíduos dos empreendimentos e trazer maior controle e fiscalização ao estado. Contudo, será mais uma adaptação necessária aos empreendedores, que deverão ficar atentos quanto aos prazos e estabelecer novas rotinas consolidadas, com colaboradores bem treinados e auxiliados por profissional capacitado.

*O armazenador deverá emitir CDF e DMR quando também fizer a destinação intermediária do resíduo.

Sabemos que é muita coisa nova! Por isso, nos colocamos à disposição para ajudá-lo a manter seu empreendimento economicamente viável, ambientalmente eficiente e socialmente responsável!