Uma análise da Lei Geral do Licenciamento Ambiental no Brasil

Licenciamento ambiental
Uma análises das principais novidades no texto base aprovado pelo PL 3729/04

Uma análise da Lei Geral do Licenciamento Ambiental no Brasil

Um resumo dos principais pontos do PL 3729/2014 (2159 de 2021)

Aprovada na Câmara dos Deputados em 13/05/2021 e enviada para a apreciação no Senado Federal em 11/06/2021, o Projeto de Lei 3729/2004 (agora tramitando sob o n° 2159 de 2021), de autoria do Deputado Luciano Zica e outros é um assunto controverso e carregado de críticas por especialistas no assunto.

O texto, como foi aprovado, traz uma gama de mudanças no contexto de licenciamento ambiental no Brasil. Logo em seu Art. 3º incisos XXVI ao XXXIII o PL estabelece, além das etapas já conhecidas de Licença Prévia, de Instalação e Operação, as modalidades de Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso- LAC, a Licença Ambiental Única – LAU e a Licença Ambiental Corretiva – LOC. 

A LAC se assemelha as Licenças Ambientais Simplificadas já existentes em diversos estados da federação, com a diferença de não haver análise prévia do órgão ambiental, funcionando como um processo de Licenciamento Ambiental autodeclaratório mediante apresentação de um Relatório De Caracterização do Empreendimento, protocolado pelo empreendedor, desde que respaldado por profissional técnico habilitado. 

Já a LAU, outra novidade que consta no texto base aprovado na Câmara dos Deputados, remete a Licença Ambiental Concomitante, também já utilizada em alguns entes federativos, inclusive no Estado de Minas Gerais. 

Por último, mas não menos importante, a LOC visa atuar como ferramenta de regularização de empreendimentos cujo funcionamento se deu prévio a emissão de licença, o que gerou discussões acerca da criação ou não de um incentivo para que o empreendimento inicie suas operações de forma irregular, buscando posteriormente sua regularização.

Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC

LAC se assemelha as Licenças Ambientais Simplificadas já existentes em diversos estados da federação, com a diferença de não haver análise prévia do órgão ambiental, funcionando como um processo de Licenciamento Ambiental autodeclaratório mediante apresentação de um Relatório De Caracterização do Empreendimento, protocolado pelo empreendedor, desde que respaldado por profissional técnico habilitado. 

Licenciamento Ambiental Único - LAU

Já a LAU, outra novidade que consta no texto base aprovado na Câmara dos Deputados, remete a Licença Ambiental Concomitante, também já utilizada em alguns entes federativos, inclusive no Estado de Minas Gerais. 

Licenciamento Ambiental Corretivo - LOC

Por último, mas não menos importante, a LOC visa atuar como ferramenta de regularização de empreendimentos cujo funcionamento se deu prévio a emissão de licença, o que gerou discussões acerca da criação ou não de um incentivo para que o empreendimento inicie suas operações de forma irregular, buscando posteriormente sua regularização.

Teme-se que tal medida venha a favorecer empreendimentos que começam suas atividades de maneira irregular frente àqueles que procuram a emissão das Licenças Ambientais antes do início das operações, uma vez que o não cumprimento da legislação ambiental não mais será visto como um problema (2), especialmente devido a anistia trazida em seu Artigo 22 parágrafo 5, que literalmente extingue a punibilidade disposta no Artigo 60 da Lei 9605 de 1998 quando a LOC for solicitada de maneira espontânea. 

Licenciamento Ambiental Coletivo

Outra novidade é a modalidade de licenciamento ambiental e cumprimento de condicionantes de forma compartilhada entre empreendimentos que exerçam atividades similares e que compartilhem da mesma área de influência, prevendo, inclusive, dispensa de Licença Prévia para novos empreendimentos similares ao já licenciados que venham a se instalar nessa área. 

Especialistas apontam que tal medida pode ser problemática, uma vez que não se analisa especificidades e o aspecto temporal para identificação dos possíveis impactos e mensuração da degradação ambiental (3). 

Assim como para o Licenciamento Ambiental, a Lei visa trazer diretrizes gerais para as suas condicionantes, nas quais devem ser priorizadas a prevenção, mitigação e por fim, a compensação de impactos ambientais, desde que possuam nexo causal com a tipologia e magnitude da atividade exercida e não funcionem como instrumentos de compensação e mitigação de impactos causados por terceiros ou de compensação por deficiências ou danos decorrentes da omissão do poder público (Art. 13, incisos I, II e III do Caput, e Incisos I e II do parágrafo 2). 

Renovação automática e dispensa de licenciamento ambiental

Além das tipologias, outro ponto passível de discussão trazido pelo texto base, foi a renovação automática de Licença Ambiental, sem a necessidade de avaliação prévia do órgão licenciador, caso atestado pelo empreendedor: I) não terem sido alteradas características e porte da atividade; II) não ter havido mudança na legislação ambiental referente ao seu ramo de atuação e; III) que tenham sido cumpridas as condicionantes ambientais de sua licença, conforme consta na redação em seu Art. 7 parágrafo 4 incisos I ao III(1). 

O texto também extingui a necessidade da Licença de Operação para empreendimento lineares, como linhas de transmissão e cabos de fibra ótica, ferrovias e rodoviasminériodutos, gasodutos e oleodutos, além de dispensar manifestação prévia do órgão licenciador no caso de alterações na operação que não incrementem o impacto ambiental de modo a alterar seu enquadramento. 

Outro pontos fortemente criticado por especialistas é a dispensa da necessidade de Licenciamento Ambiental de diversas atividades e empreendimentos, com destaque para o artigo 9, , onde prevê a dispensa ou simplificação de licenciamento para atividades do agro negócio no país.

De acordo com o texto, basta os imóveis rurais estarem em regularidade com a Lei 12.601 de 2021, considerando-se a regularidade do registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR,  ou em regularização, desde que tenha registro no CAR pendente de homologação ou tenha aderido ao Programa de Regularização Ambiental – PRA ou, ainda, tenha firmado Termo de Compromisso próprio para a regularização de déficit de vegetação em Reserva Legal ou em Área de Preservação Permanente, quando não for o caso de adesão ao PRA, para poderem iniciar suas atividades. 

Benefícios do texto base aprovado

Controversa em grande parte do texto, a PL traz alguns benefícios que parecem ser unânimes entre os especialistas,  como o avanço na transparência dos processos de licenciamento ambiental com a obrigatoriedade de disponibilização de RIMA em linguagem de fácil entendimento em meio digital, a criação do Sistema Nacional de Informações Sobre o Meio Ambiente -SINIMA, o incentivo através da priorização da análise, dilação de prazos e outras condições estabelecidas pela autoridade licenciadora à empreendimentos que adotarem tecnologias ou programas voluntários de gestão ambiental que, comprovadamente, permitam alcançar resultados mais rigorosos do que os padrões estabelecidos pela legislação ambiental

A mobilização dos Congressistas para a discussão de um tema de tamanha importância e o estabelecimento de uma regra geral para o Licenciamento Ambiental no país é um grande avanço e de suma importância para a padronização dos procedimentos, atração de investimentos, dar segurança jurídica aos empreendedores e garantir a proteção do meio ambiente. 

Contudo, deve-se ter muito cuidado com a ânsia pela desburocratização e com a pressão de determinados setores da economia exercem sobre os legisladores, de forma a não criarem uma Lei Geral permissiva e superficial quanto à análise técnica dos verdadeiros impactos ambientais causados pelos empreendimentos em um país tão grande e diverso em biodiversidade como o Brasil. 

(1)https://www.sul21.com.br/opiniaopublica/2021/05/o-pl-3729-2004-e-a-destruicao-do-licenciamento-ambiental-no-brasil-por-joao-marcos-rodrigues-dutra/ 

(2)https://www.researchgate.net/profile/Maria-Fabiola-Barros/publication/350531320_Reflexoes_em_Biologia_da_Conservacao_-_Volume_2/links/60650f2e299bf1252e1cf5d0/Reflexoes-em-Biologia-da-Conservacao-Volume-2.pdf#page=210 

(3)http://www.ibeas.org.br/congresso/Trabalhos2018/V-006.pdf 

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Gustavo Mesquita

Gustavo Mesquita é engenheiro ambiental e sanitarista formado pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Sócio-diretor da Cimo, atua no ramo de Licenciamento Ambiental e Saneamento desde 2016. Atualmente, cursa Pós-Graduação em Estudos de Impacto e Licenciamento Ambiental na PUC Minas, em Belo Horizonte.