
Você Sabia?
No estado de Minas os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental são definidos e classificados de acordo com a Deliberação Normativa (DN) n° 217/2017 do COPAM, que entrou em vigor recentemente, no início de 2018. A partir da vigência desta, a DN 74, do ano de 2004, que determinava, até então, os critérios para o licenciamento, foi revogada, sendo que houve um período de transição entre ambas, o qual já foi encerrado. Dessa forma, o que vale, agora, são os critérios definidos pela DN 217/2017.
Com a nova deliberação, o enquadramento e os procedimentos de licenciamento passam a considerar, além do porte e potencial poluidor da atividade e empreendimento, sua localização. Foram definidas as classes pequeno, médio ou grande para os aspectos porte e potencial poluidor, para cada atividade e empreendimento listados no Anexo Único da DN, os quais em sua relação conseguimos obter a Classe do Empreendimento.
Potencial poluidor/degradador geral da atividade | ||||
P | M | G | ||
Porte do empreendimento | P | 1 | 2 | 4 |
M | 1 | 3 | 5 | |
G | 1 | 4 | 6 |
Tabela 1: Relação de porte do empreendimento e potencial poluidor/degradador da atividade.
Obtido o enquadramento em classe a partir dos aspectos mencionados, este é relacionado ao critério localização do empreendimento/atividade para verificação da modalidade de licenciamento aplicável em cada caso. Assim como os aspectos anteriores, os parâmetros que influenciam o critério localização também estão listados no Anexo Único da DN.
Classe por porte e potencial poluidor/degradador | |||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | ||
Critérios Locacionais de enquadramento | 0 | LAS- Cadastro | LAS – Cadastro | LAS-RAS | LAC 1 | LAC 2 | LAC 2 |
1 | LAS-Cadastro | LAS – RAS | LAC 1 | LAC 2 | LAC 2 | LAT | |
2 | LAS-RAS | LAC 1 | LAC 2 | LAC 2 | LAT | LAT |
Tabela 2: Relação classe do empreendimento e critérios locacionais.
Os critérios locacionais de enquadramento podem ser conferidos na Tabela 3 abaixo.
Critérios locacionais de enquadramento | Peso |
Localização prevista em Unidade de Conservação de Proteção Integral, nas hipóteses previstas em Lei | 2 |
Supressão de vegetação nativa em áreas prioritárias para conservação, considerada de importância biológica “extrema” ou “especial”, exceto árvores isoladas | 2 |
Supressão de vegetação nativa, exceto árvores isoladas | 1 |
Localização prevista em zona de amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou na faixa de 3 km do seu entorno quando não houver zona de amortecimento estabelecida por Plano de Manejo; excluídas as áreas urbanas | 1 |
Localização prevista em Unidade de Conservação de Uso Sustentável, exceto APA | 1 |
Localização prevista em Reserva da Biosfera, excluídas as áreas urbanas | 1 |
Localização prevista em Corredor Ecológico formalmente instituído, conforme previsão legal | 1 |
Localização prevista em áreas designadas como Sítios Ramsar | 2 |
Localização prevista em área de drenagem a montante de trecho de curso d’água enquadrado em classe especial | 1 |
Captação de água superficial em Área de Conflito por uso de recursos hídricos. | 1 |
Localização prevista em área de alto ou muito alto grau de potencialidade de ocorrência de cavidades, conforme dados oficiais do CECAV-ICMBio | 1 |
Tabela 3: Critérios locacionais de enquadramento
Uma vez listada na DN, a atividade poderá ser enquadrada em uma das modalidades de licenciamento, a saber: i) Licenciamento Ambiental Trifásico (LAT), no qual as licenças prévia, de instalação e de operação são emitidas separadamente; ii) Licenciamento Ambiental Concomitante (LAC), isto é, análise de mais de uma licença simultaneamente, com expedição conjunta das licenças e; iii) Licenciamento Ambiental Simplificado, realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente. Caso a atividade/empreendimento não esteja listado ou enquadrado na DN, o mesmo fica dispensado do licenciamento ambiental.
Segundo consta na referida deliberação, a mesma irá proporcionar maior transparência, controle social, celeridade e economia ao longo do processo, prevenção dos danos ambientais e, ainda, análise integrada dos impactos ambientais. Para tal, faz-se necessário avaliar, criteriosamente, cada atividade/empreendimento e seguir os procedimentos indicados na DN. Aqui você pode acessar na íntegra o conteúdo da DN 217/2017. Caso tenha alguma dúvida, entre em contato conosco, será um prazer atende-lo (a).