O impacto da má gestão de resíduos sólidos

“Na natureza nada se perde, nada se cria, tudo se transforma!” Você já deve ter escutado essa frase de alguém, em algum momento de sua vida. Levando a sério essa frase, e respeitando os princípios da natureza, teremos sucesso na gestão dos resíduos sólidos.

“Na natureza nada se perde, nada se cria, tudo se transforma!”

Você já deve ter escutado essa frase de alguém, em algum momento de sua vida. Levando a sério essa frase, e respeitando os princípios da natureza, teremos sucesso na gestão dos resíduos sólidos.

Neste texto postado, aqui no blog explicamos um pouco mais sobre a premissa do gerenciamento de resíduos e também questões jurídicas sobre o descarte e gestão. Como, por exemplo, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a PNRS, que estabelece o prazo até o próximo ano (2020) para que o país tenha toda a estrutura necessária para dar uma destinação adequada à esses materiais.

DADOS SOBRE OS RESÍDUOS NO BRASIL

Em nosso país, cerca de 42% dos resíduos sólidos tem destinação final inadequada, evidenciando assim que o país ainda tem muito que caminhar para a melhoria da questão dos resíduos.

Em uma pesquisa da Câmara de Comércio Brasil-Alemanha , estimou-se que sejam geradas 2,7 milhões de toneladas/ano de resíduos perigosos.

IMPACTOS DA MÁ GESTÃO

O aspecto principal e mais preocupante em relação à gestão inadequada de resíduos é o risco de contaminação do meio ambiente. Isso pode afetar a saúde da população e causar diversas doenças aos seres humanos. Outra questão é que esses resíduos sendo geridos de forma incorreta, causam poluição visual, poluição do solo, do ar e do lençol freático.

Conforme os critérios básicos estabelecidos pela Resolução 001/86-CONAMA, onde constam definições, diretrizes gerais de medidas administrativas e outros conceitos, impacto ambiental é definido como:

“Impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante de atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: a saúde, segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias e o meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais”.

Além de todas as questões sociais, essa conduta errada de gestão pode gerar problemas para o seu bolso, ou seja, MULTAS! Veja abaixo um pouco sobre as leis que permeiam essa questão:

Art. 52 – “A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2o do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas: penal e administrativa.”

Art. 23 – Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverão manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização da gestão dos resíduos sólidos.

    1° Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.

    2° As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma do regulamento.

A Lei 9.605/98, estabelece no Art. 68. “Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.”

Mas não se preocupe! A CIMO AMBIENTAL pode lhe auxiliar em todas essas questões! Entre em contato conosco e resolva essa e outras questões ambientais da sua empresa.