“Na natureza nada se perde, nada se cria, tudo se transforma!”
Você já deve ter escutado essa frase de alguém, em algum momento de sua vida. Levando a sério essa frase, e respeitando os princípios da natureza, teremos sucesso na gestão dos resíduos sólidos.
Neste texto postado, aqui no blog explicamos um pouco mais sobre a premissa do gerenciamento de resíduos e também questões jurídicas sobre o descarte e gestão. Como, por exemplo, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a PNRS, que estabelece o prazo até o próximo ano (2020) para que o país tenha toda a estrutura necessária para dar uma destinação adequada à esses materiais.
DADOS SOBRE OS RESÍDUOS NO BRASIL
Em nosso país, cerca de 42% dos resíduos sólidos tem destinação final inadequada, evidenciando assim que o país ainda tem muito que caminhar para a melhoria da questão dos resíduos.
Em uma pesquisa da Câmara de Comércio Brasil-Alemanha , estimou-se que sejam geradas 2,7 milhões de toneladas/ano de resíduos perigosos.
IMPACTOS DA MÁ GESTÃO
O aspecto principal e mais preocupante em relação à gestão inadequada de resíduos é o risco de contaminação do meio ambiente. Isso pode afetar a saúde da população e causar diversas doenças aos seres humanos. Outra questão é que esses resíduos sendo geridos de forma incorreta, causam poluição visual, poluição do solo, do ar e do lençol freático.
Conforme os critérios básicos estabelecidos pela Resolução 001/86-CONAMA, onde constam definições, diretrizes gerais de medidas administrativas e outros conceitos, impacto ambiental é definido como:
“Impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante de atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: a saúde, segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias e o meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais”.
Além de todas as questões sociais, essa conduta errada de gestão pode gerar problemas para o seu bolso, ou seja, MULTAS! Veja abaixo um pouco sobre as leis que permeiam essa questão:
Art. 52 – “A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2o do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas: penal e administrativa.”
Art. 23 – Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverão manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização da gestão dos resíduos sólidos.
1° Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.
2° As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma do regulamento.
A Lei 9.605/98, estabelece no Art. 68. “Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.”
Mas não se preocupe! A CIMO AMBIENTAL pode lhe auxiliar em todas essas questões! Entre em contato conosco e resolva essa e outras questões ambientais da sua empresa.